Decisão TJSC

Processo: 5003336-48.2024.8.24.0031

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7040029 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003336-48.2024.8.24.0031/SC DESPACHO/DECISÃO Na comarca de Indaial, D. W. E. ingressou com Ação Acidentária em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Narra que sofreu acidente do trabalho que ocasionou "amputação traumática de um outro dedo apenas (completa) (parcial) – CID S68.1". Afirma que requereu benefício acidentário na seara administrativa, o qual foi negado. Busca, assim, a implementação do auxílio-acidente (Ev. 1, Inic1 - 1G). Formada a relação jurídica processual, observado o contraditório e finda a instrução, os pedidos iniciais foram julgados improcedentes (Ev. 60 - 1G).

(TJSC; Processo nº 5003336-48.2024.8.24.0031; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7040029 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003336-48.2024.8.24.0031/SC DESPACHO/DECISÃO Na comarca de Indaial, D. W. E. ingressou com Ação Acidentária em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Narra que sofreu acidente do trabalho que ocasionou "amputação traumática de um outro dedo apenas (completa) (parcial) – CID S68.1". Afirma que requereu benefício acidentário na seara administrativa, o qual foi negado. Busca, assim, a implementação do auxílio-acidente (Ev. 1, Inic1 - 1G). Formada a relação jurídica processual, observado o contraditório e finda a instrução, os pedidos iniciais foram julgados improcedentes (Ev. 60 - 1G). Insatisfeito, o demandante interpôs recurso de apelação, no qual, reavivando os argumentos, pugna pela concessão do auxílio-acidente (Ev. 67 - 1G). Sem contrarrazões, os autos ascenderam a este , rel. Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 1º-8-2023). Como se nota, não se cogita nem sequer de redução do potencial laborativo, mesmo que em grau mínimo, daí porque tampouco incide na hipótese vertente o precedente do Superior , rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 2-8-2022). Tem-se que, embora hipoteticamente viável suplantar as ilações periciais, para tanto é indispensável a presença de outros elementos de convicção, mais robustos que aquelas, porém este não é o caso dos autos. O que se vê, assim, é um estudo cauteloso acerca da lesão que acossa o autor. Desse modo, inexistem outros elementos no processo capazes de derruir o diagnóstico pericial, o qual foi submetido ao crivo do contraditório, oportunizando também ao réu participar da avaliação. E "não tendo o autor logrado êxito em descaracterizar a prova pericial, a improcedência era de rigor, uma vez que não deve ser admitida a concessão de benefício acidentário se a doença incapacitante não reduziu a capacidade laboral do obreiro. Nesse aspecto, cumpria ao autor provar a ocorrência do acidente laboral ou mesmo o agravamento da doença devido ao trabalho habitual, considerando que, para o caso, tal circunstância seria o fato constitutivo do seu direito, conforme o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, que lhe atribui o ônus da prova" (TJSC, Apelação n. 5001087-12.2019.8.24.0028, do , rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 15-5-2025) - ônus do qual não se desincumbiu no caso. Tudo indica, e assim pontuou a perícia, que o segurado está plenamente apto ao exercício da profissão. Sendo assim, não há nada que deponha contra a avaliação pericial. E não evidenciada incapacidade ou redução da capacidade laborativa, está ausente o requisito essencial para franquear ao recorrente o benefício almejado (cf. TJSC, Apelação n. 5002166-62.2025.8.24.0045, rela. Desa. Vera Lucia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 31-7-2025). A manutenção da sentença de improcedência, portanto, é medida que se impõe. 4. Outrossim, deixo de fixar os honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), porquanto o segurado, nas lides acidentárias, é legalmente isento de despesas processuais (art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91). 5. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV e VIII, do CPC e art. 132, XV, do Regimento Interno desta Corte, conheço do recurso e nego-lhe provimento. 6. Intimem-se. assinado por ODSON CARDOSO FILHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7040029v12 e do código CRC 0dced970. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ODSON CARDOSO FILHO Data e Hora: 13/11/2025, às 12:09:04     5003336-48.2024.8.24.0031 7040029 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:42:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas